sábado, 30 de janeiro de 2016

Jongo da Serrinha

O Jongo e suas Origens

O Samba e suas Origens

África-Brasil (Semente,Raiz e Tempo) 2° Parte

África-Brasil (Semente, Raiz e Tempo) 1° parte

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE PROÍBE GASTOS COM FESTAS E EXIGE O PAGAMENTO DOS PROFESSORES DE 53 MUNICÍPIOS
PROTOCOLO: 2015/211076
ORIGEM: Tribunal de Contas do Estado de Sergipe
ASSUNTO: Outras providências legais
INTERESSADOS:Ministério Público Especial junto ao TCE/SE
Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica da Rede Oficial do Estado de Sergipe – SINTESE

DESPACHO
Cuida o presente de pedido cautelar do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, fundado na notícia encaminhada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica da Rede Oficial do Estado de Sergipe – SINTESE (Ofício nº 2578/2015, fls. 06/08), no qual o Representante do Parquet requer, sob pena de multa:
“a) seja determinada, de imediato, a proibição de despesas com festividades e, salvo situação urgente e excepcional, com publicidade institucional de obras, serviços e programas governamentais, até a regularização de todas as obrigações salariais e de encargos com o magistério, pena de multa abaixo especificada;
b) seja determinada, de imediato, ao Chefe do Poder Executivo que destine prioritariamente os recursos recebidos pelo FUNDEB, MDE, salário-educação, bem como de outras fontes (ressalvadas as destinadas à saúde), à folha de pessoal do magistério, garantindo-lhe precedência no pagamento em relação a demais credores e servidores, até a data-limite do 5º (quinto) dia útil mês subseqüente (art. 459, CLT), sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento (art. 223, § 1º, do Regimento Interno)”
Isso porque o Ofício em questão apresenta um amplo rol de supostas irregularidades em diversos municípios do Estado, envolvendo atrasos ou ausência de pagamento dos vencimentos e dos décimos terceiros salários do magistério.
Conforme informação do Sindicato, à época do Oficio (04/12/2015), foram constatadas as seguintes irregularidades envolvendo salários:
a) Ausência de quitação do salário referente a outubro/2015 em Propriá; e
b) Ausência de quitação do salário de novembro/2015 em Aquidabã, Boquim, Campo do Brito, Canhoba, Cristinápolis, Estância, Feira Nova, Gararu, General Maynard, Graccho Cardoso, Indiaroba, Japoatã, Lagarto, Laranjeiras, Macambira, Malhada dos Bois, Monte Alegre de Sergipe, Muribeca, Neópolis, Pacatuba, Pedra Mole, Pedrinhas, Pinhão, Pirambu, Porto da Folha, Propriá, Riachão do Dantas, Ribeirópolis, Santa Rosa de Lima, Santana do São Francisco, Santo Amaro das Brotas, São Domingos, São Miguel do Aleixo, Telha e Tomar do Geru.
Ademais, no que se refere ao 13º Salário:
a) Ausência de pagamento da primeira parcela: General Maynard, Siriri, Brejo Grande, Ilha das Flores, Macambira, Malhada dos Bois, Muribeca, Propriá, São Francisco, Divina Pastora, Japoatã, Itabaiana, Tobias Barreto, Poço Verde, São Cristóvão e Itaporanga D’Ajuda;
b) Ausência de pagamento de qualquer parcela: Capela, Santo Amaro das Brotas, Maruim, Arauá, Cristinápolis, Itabaianinha, Tomar do Geru, Umbaúba, Neópolis, Pacatuba, Rosário do Catete, Santana do São Francisco, Areia Branca, Campo do Brito, Pedra Mole, São Domingos, Ribeirópolis, São Miguel do Aleixo, Aquidabã, Canhoba, Telha, Barra dos Coqueiros, Estância, Amparo do São Francisco, Cedro do São João, Gararu, Lagarto, Pedrinhas, Feira Nova e Graccho Cardoso;
c) Quitação de mais da metade: Pirambu, Indiaroba, Moita Bonita, Porto da Folha e Riachão do Dantas; e
d) Outras situações de inconsistências envolvendo referida verba: Laranjeiras, Santa Rosa de Lima, Boquim e Nossa Senhora do Socorro.
Discorre o ilustre membro Ministerial que, não obstante a alegação dos Prefeitos de que tais irregularidades seriam decorrentes da diminuição na arrecadação dos entes motivada pela crise econômica, ao proceder consulta às transferências no site do Tesouro Nacional, ficou verificado inexistir queda generalizada dos repasses obrigatórios para os Municípios. Ao contrário, constatou registros de evolução das receitas quando comparadas às competências entre os meses de 2014 e 2015.
Por tal razão, o Procurador Eduardo Santos Rolemberg Côrtes conclui que a crise tem servido de escusa genérica para respaldar o descumprimento de obrigações de caráter compulsório.
Ademais, destacou que as retenções e os pagamentos atrasados dos salários dos professores são fatos de extrema gravidade, por tratar-se de verba alimentar, essencial à dignidade e sobrevivência do magistério, “que não pode ser negligenciado, amesquinhado”, sob o pretexto de dificuldades orçamentárias ou crise financeira, notadamente quando elas não restaram concretamente demonstradas.
Aliado a isso, o representante Ministerial enalteceu que, embora os professores sejam prioridade constitucional, estariam eles sendo preteridos, pois as Prefeituras realizam os pagamentos de outros servidores (comissionados, administrativos) dentro do mês, fato que não se observa na categoria do magistério.
Por fim, informou que, apesar da alegada crise, diversos municípios continuam realizando festividades e despesas com publicidade desnecessárias, gastos não essenciais se comparados às obrigações com a educação.
Após a protocolização desta peça, o então Presidente desta Corte de Contas, Conselheiro Carlos Pinna de Assis, em 14 de dezembro de 2015, encaminhou a documentação ao Conselheiro da área, Ulices de Andrade Filho, que, por sua vez, remeteu o feito à Coordenadoria Jurídica visando manifestação.
A Jurídica entendeu que não restaram configurados os fundamentos suficientes à análise da medida cautelar inaudita altera pars (fls. 10/15), recomendando que o Protocolo fosse recebido como Representação, com posterior cientificação dos gestores responsáveis para prestar esclarecimentos no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, em 26 de janeiro de 2016, os documentos foram-me encaminhados e, dada a proximidade dos festejos de momo, estando o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe em período de recesso funcional, compete monocraticamente à Presidência manifestar-se sobre o pleito, nos termos do §3º do art. 131 do Regimento Interno.
Feito o relato, analiso.
A origem do controle em nosso país remonta ao período colonial, quando da criação das chamadas “Juntas das Fazendas das Capitanias” e da “Junta da Fazenda do Rio de Janeiro”, ainda jurisdicionadas a Portugal.
Merece especial destaque a motivação desenvolvida pelo então Ministro da Fazenda, Rui Barbosa, para a instauração da Corte de Contas federal:
"É, entre nós, o sistema de contabilidade orçamentária defeituoso no seu mecanismo e fraco na sua execução. O Governo Provisório reconheceu a urgência inevitável de reorganizá-lo; e acredita haver lançado os fundamentos para essa reforma radical com a criação de um Tribunal de Contas, corpo de magistratura intermediária à administração e à legislatura, que, colocado em posição autônoma, com atribuições de revisão e julgamento, cercado de garantias contra quaisquer ameaças, possa exercer as suas funções vitais no organismo constitucional, sem risco de converter-se em instituição de ornato aparatoso e inútil. Não basta julgar a administração, denunciar o excesso cometido, colher a exorbitância ou prevaricação, para as punir. Circunscrita a esses limites, essa função tutelar dos dinheiros públicos será muitas vezes inútil, por omissa, tardia ou impotente.”
De lá para cá, esta ideia de existência de um órgão fiscalizador tomou ainda mais corpo. O que se vê, hoje, é o exercício da fiscalização em sua acepção mais ampla, contemplando não apenas os poderes sancionadores, mas todos aqueles que estão implicitamente ligados à atuação.
Não por acaso, o Supremo Tribunal Federal (em diversas, reiteradas e recentes oportunidades) tem posicionamento firme no sentido de que, à luz da Teoria dos Poderes Implícitos, compete aos Tribunais de Contas adotar todas as medidas necessárias ao resguardo de suas funções constitucionais, inclusive deferindo cautelares que tenham por objeto assegurar o patrimônio público, contemplando, até mesmo, a indisponibilidade de bens (STF. MS 33.092/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/03/2015. MS 24.510, Rel. Min. Ellen Gracie, voto do Min.Celso de Mello, julgamento em 19-11-2003, Publicado no DJ de 19-3-2004).
Seguindo a orientação da Corte Maior de Justiça, as alterações normativas instituídas na Lei Orgânica e no Regimento interno do Pretório de Contas de Sergipe demonstram a vocação para a atuação preventiva e célere, a exemplo da regulamentação de Auditorias Operacionais, Termos de Ajustamento de Gestão, Destaques e Medidas Cautelares.
Feitas tais ponderações iniciais, adentro à questão que ora se desnuda.
Conforme recentemente noticiado no site institucional desta Corte (“TCE exige que gastos com Carnaval sejam justificados”, 25/01/2016. Em: < http://www.tce.se.gov.br/>) e nos veículos midiáticos deste Estado, a Resolução TCE n° 280, de 18 de julho de 2013, requer atenção a um conjunto de determinações por parte dos municípios sergipanos que almejam destinar recursos públicos para a realização de festividades, inclusive o Carnaval.
A norma em questão impõe total proibição para municípios em estado de calamidade pública e uma série de restrições aos municípios em estado de emergência.
Mas não é só. Mesmo dos demais municípios é exigido o envio de informações ao Tribunal até o último dia do mês subsequente ao da realização da festa.
Nesse sentido, os gestores devem ter cautela “para não comprometer o orçamento da administração em áreas essenciais como saúde, educação e infraestrutura”, demonstrando à Corte as despesas de Pessoal e Encargos Sociais dos servidores e com fornecedores de medicamentos e de merenda escolar, realizadas nos dois meses antecedentes ao da realização do evento (entre os demonstrativos exigidos estão: os convênios, parcerias e contratos firmados com entidades públicas e/ou privadas; as receitas públicas auferidas pelo Município originadas de patrocinadores; os procedimentos de licitação e de contratos; e as despesas realizadas com o evento festivo).
De outro turno, no que tange às propagandas institucionais, esta Corte de Contas, apreciando a Medida Cautelar objeto do Protocolo Nº 2015/158884, acolhendo Parecer do Ministério Público Especial, harmonizado com o regramento constitucional da matéria (art. 37, §1º, CRFB/88), deliberou no sentido de que as propagandas institucionais devem veicular informação, orientação ou caráter educativo. Do contrário, cuidar-se-ão de “propagandas de natureza proselitista que, a pretexto de divulgar as ações realizadas pelo governo municipal, realiza manifesta exaltação da gestão” (Dr. Eduardo Santos Rolemberg Côrtes no Protocolo Nº 2015/158884).
Ademais, na oportunidade, reiterou-se a exigência de que tais despesas sejam revestidas razoabilidade e proporcionalidade, objetivando, igualmente, não comprometer a disponibilidade de recursos para áreas essenciais e cumprimento das obrigações.
Pois bem.
O membro Ministerial aduz que, a despeito das graves demonstrações de dificuldade financeira que os municípios sergipanos estão vivenciando (tais como os atrasos nos pagamentos de salários dos servidores e do inadimplemento dos contratos administrativos), existe a possibilidade ou, em alguns casos, a constatação de que algumas dessas municipalidades estão realizando compromissos financeiros com festejos carnavalescos ou com propagandas institucionais (algumas, certamente, em caráter meramente proselitista), em afronta à razoabilidade, à proporcionalidade, à legalidade e à moralidade no que se refere às despesas com publicidade.
Com efeito, o atraso salarial especialmente tratado no feito é extremamente grave. Trata-se de débitos de natureza alimentar, indispensável para a manutenção de famílias, que podem desencadear procedimentos indenizatórios pelo atraso, conforme destacou o Parquet Especial.
Some-se a isso o fato de que tais prefeituras se valem de escusas genéricas para justificar, ancorando-se na crise (quando, em verdade, o site do Tesouro revela evolução de receitas), e, em conduta discriminatória, realizam pagamentos tempestivos a outros servidores (comissionados, administrativos) em detrimento do magistério.
Aliado a tudo isso, conforme lembrou o representante do Parquet, o montante de, no mínimo, 60% das verbas FUNDEB é vinculado ao pagamento da folha salarial dos docentes, o que torna ainda mais alarmante a inversão da ordem.
Nesse cenário de dívidas amontoadas, parece admissível ou racional a oferta de shows como “É o Tchan”, “Harmonia do Samba”, “Aviões do Forró” e afins quando se tem servidores com remunerações em atraso e populações desprovidas de serviços públicos de qualidade?
E o que dizer das propagandas “pseudo-institucionais”, em sua maioria, implicando o dispêndio de vultosos recursos para exaltar a imagem do gestor ou da respectiva gestão?
Com certeza, nada disso é admissível ou racional!
Na Roma antiga, aplicava-se a política do pão e circo (panem et circenses, no original em latim). Em Sergipe, muitos municípios dão o “circo” para entreter... mas está faltando o “pão”.
Uma trágica miscelânea greco-romana, onde visando a plena concretização do narcisismo, resgata-se parcialmente o execrável modelo de gestão tiberiano.
E convém enaltecer que a atual geração de herdeiros da mais execrável vertente greco-romana (com atuação no nosso cenário político) não está limitada a contemplar a própria imagem; usam-na como isca em suas manobras de poder.
Saliente-se que o “pão”, ora considerado, não se trata do assistencialismo tacanho e alienador dos romanos sob a batuta do Imperador Tibério, mas dos proventos de uma categoria profissional lamentavelmente marginalizada.
Essencial destacar que estamos em ano eleitoral, o que eleva o temor em torno de irresponsabilidades desse porte, tendo em vista a barganha eleitoreira.
Importante enaltecer que diversos tribunais pátrios consolidaram entendimento liminar no sentido de determinar aos gestores que se abstenham de realizar despesas carnavalescas no ano de 2016 com contratação de bandas, montagem de palcos, trios elétricos, instalações de telões e afins.
Há casos, inclusive, que, como interessante alternativa, ressalvam a possibilidade de que, em anos vindouros, tais municipalidades se esforcem na realização de investimentos visando carnaval cultural, folclórico e tradicional, que preserva a cultura popular, sem que se utilize de cifras vultosas para tanto.
O fato é que, diante dos débitos existentes, o poder público, ao planejar e executar a sua programação orçamentária, deve conferir atenção prioritária àquilo que, por óbvio, é prioritário.
Nesse sentido, retornando ao cerne da explanação, não é demais relembrar que, conforme bem pontuou o representante do Ministério Público Especial, “a retenção e/ou o pagamento atrasado dos salários dos professores em regência, trata-se de fato da maior gravidade e que merece urgente reação desta Corte de Contas. O pagamento impontual autoriza a paralisação dos serviços (a greve sem descontos nos salários respectivos), com prejuízo à educação de jovens e crianças, prioridade educacional absoluta”.
Assim, entendo que qualquer ato administrativo (omissivo ou comissivo) que intervenha negativamente em direitos fundamentais deve ser alvo de controle por parte desta Corte.
A bem da verdade, se o Estado deixa de agir ou age de forma ineficaz na prevenção ou reparação das lesões de tais direitos, cumpre a esta Casa proceder à outorga da tutela, velando pelo fiel cumprimento dos objetivos constitucionais.
Por ora, cumpre-nos debater se a situação retratada nos autos merece ou não desta Corte uma tutela de urgência, com expedição de medida cautelar nos termos do art. 64 da Lei Complementar nº 205/2011:
Art. 64. O Tribunal, em caso de urgência, sempre que verificado fundado receio de grave lesão ao Erário, ao patrimônio público, ao exercício do controle externo, ou a direitos individuais deve expedir, de ofício, ou mediante provocação, as medidas cautelares necessárias ao resguardo da efetividade da decisão final a ser prolatada.

A extrema urgência, no presente caso, resta configurada no fato de que, aliado aos possíveis atrasos salariais subsistirem, os festejos carnavalescos estão iminentes – primeira quinzena de fevereiro.
Outrossim, cabe destacar a competência deste Conselheiro Presidente para, em casos excepcionais, como este, adotar monocraticamente a medida cautelar, conforme art. 131, §3º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Diante deste panorama, mesmo que fosse para resguardar (entre grandes aspas) “somente” o direito difuso, transindividual e de natureza indivisível dos servidores do magistério, tenho para mim que já seria imprescindível a adoção de atividades assecuratórias.
Com efeito, trata-se de infração a direito fundamental, restando indubitável “a impossibilidade de se invocar a Reserva do Possível como argumento retórico à recusa indevida”, devendo, nesses casos, ser “acompanhada de prova expressa, documental, que justifique adequadamente e demonstre a impossibilidade financeira” (RE 592.581-RS, voto do Min. Edson Fachin).
Mas não é só. Há outro prisma a ser analisado.
Não bastasse o atual inadimplemento de obrigações salariais, é possível que, com a permanência da situação, sejam interrompidos os serviços educacionais nas municipalidades, além de agravar o já caótico cenário demonstrado por tais entes.
Levando em consideração os débitos existentes, não se mostra racional, moral ou legal a utilização de recursos públicos para custear festejos carnavalescos no porte almejado por algumas municipalidades.
É mais do que adequado (é preciso) resguardar o erário e os direitos da população sob pena de converter esta Corte de Contas “em instituição de ornato aparatoso e inútil”, remetendo às lições de Rui Barbosa.
Ante todo o exposto, lastreado nas informações ora apresentadas e no exercício da competência estabelecida no art. 131, §3º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, defiro, inaudita altera pars, o pedido cautelar proposto pelo membro do Ministério Público Especial, a fim de determinar aos chefes dos Poderes Executivos das municipalidades noticiadas neste protocolo:
a) A proibição de despesas com festividades e, salvo situação urgente ou excepcional (devidamente justificada), gastos com publicidade institucional de obras, serviços e programas governamentais, até a regularização de todas as obrigações salariais e de encargos com o magistério; e
b) A destinação prioritária dos recursos recebidos pelo FUNDEB, MDE, salário-educação, bem como de outras fontes (ressalvadas as destinadas à saúde e demais verbas “carimbadas”), à folha de pessoal do magistério, garantindo-lhe precedência no pagamento em relação a demais credores e servidores, até a data-limite do 5º (quinto) dia útil mês subsequente (art. 459, CLT).
Em caso de descumprimento da determinação relativa à proibição de realização de festejos e propagandas ora estipuladas, fixo multa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por ocorrência, a ser arcada exclusivamente pelo atual gestor da municipalidade, com recursos próprios.
No que se refere à destinação prioritária dos recursos, fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento (art. 223, § 1º, do Regimento Interno).
Ademais, recomenda-se aos gestores que, em anos vindouros, esforcem-se na realização de investimentos visando carnaval cultural, folclórico e tradicional, que preserva a cultura popular, sem que se utilize de cifras vultosas para tanto.
Diante das situações verificadas indiciariamente, lastreado nos controles preventivo e fiscalizatórios inerentes aos órgãos respectivos, determino a remessa de cópia integral deste protocolo, inclusive desta cautelar, ao Ministério Público do Estado, Ministério Público Federal, Controladoria Geral da União e Controladoria Geral do Estado.
Por fim, sem prejuízo de novas inclusões ou retiradas ao longo do processo (desde que submetidas ao Pleno), registro que, após autuação, devem figurar como Representados os atuais gestores das Prefeituras Municipais de Aquidabã, Amparo do São Francisco, Arauá, Areia Branca, Barra dos Coqueiros, Brejo Grande, Boquim, Campo do Brito, Capela, Canhoba, Cedro do São João, Cristinápolis, Divina Pastora, Estância, Feira Nova, Gararu, General Maynard, Graccho Cardoso, Ilha das Flores, Indiaroba, Itabaiana, Itabaianinha, Itaporanga D’Ajuda, Japoatã, Lagarto, Laranjeiras, Macambira, Malhada dos Bois, Maruim, Monte Alegre de Sergipe, Muribeca, Neópolis, Pacatuba, Pedra Mole, Pedrinhas, Pinhão, Pirambu, Poço Verde, Porto da Folha, Propriá, Riachão do Dantas, Ribeirópolis, Rosário do Catete, Santa Rosa de Lima, Santana do São Francisco, Santo Amaro das Brotas, São Domingos, São Miguel do Aleixo, Siriri, Telha, Tobias Barreto, Tomar do Geru e Umbaúba; como Representante o Ministério Público Especial de Contas; e, na qualidade de amicus curiae, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica da Rede Oficial do Estado de Sergipe – SINTESE; tudo isso sem prejuízo de eventuais inclusões durante a apuração em instrução.
Publique-se no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Com a autuação, expeça-se a decisão cautelar ora deferida. Ato contínuo, oficie-se os municípios identificados.
Aracaju, 29 de janeiro de 2016.

Clóvis Barbosa de Melo
Conselheiro Presidente do TCE/SE


TCE.SE.GOV.BR


sábado, 23 de janeiro de 2016

JUSTIÇA

“Não hei de pedir pedindo, Senão PROTESTANDO E ARGUMENTANDO; Pois esta é a LICENÇA E LIBERDADE que tem quem não pede favor, SENÃO JUSTIÇA”.

Padre Antônio Vieira