Art. 129. São funções
institucionais do Ministério Público: (EC no 45/2004)
I– promover,
privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II– zelar pelo efetivo
respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua
garantia;
III –promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos;
IV– promover a ação de inconstitucionalidade
ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos
previstos nesta Constituição;
V–defender judicialmente os direitos e
interesses das populações indígenas;
VI–expedir notificações
nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações
e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII – exercer o
controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada
no artigo anterior;
VIII –requisitar
diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os
fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX –exercer outras
funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade,
sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades
públicas. § 1o A legitimação do Ministério Público para as ações civis
previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo
o disposto nesta Constituição e na lei. § 2o As funções do Ministério Público
só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na
comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. § 3o
O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público
de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil
em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de
atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. §
4o Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. § 5o
A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. Art. 130. Aos
membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as
disposições desta Seção pertinentes a direitos, vedações e forma de
investidura.
FONTE: Constituição Federal