Esperança
Gildo Alves Bezerra
Criança confiança no futuro
Espera o melhor.
Mas, da dó!!!!
Ver uma criança que espera
Alguém talvez para esperar também
Futuro melhor.
Fechar os olhos
Não, não é o caminho
De quem por elas tem carinho.
Quem ensina.
Desanima.
Ver meninas que nos ensina
Que a escola não dialoga com a vida.
Não, não, não temos pacotes como saída.
Essa não é a escola que defendemos.
Criando o cenário de brincar
São duas lindas bonecas:
Mas, que Ver Crianças perdendo a inocência
Em idade escolar
Tornando-se dona do lar
Quando há. Lar!!!
Caminhamos e cantamos uma linda canção.
Para mama África não ser mãe solteira.
Mama África precisamos cantar “menina de Laranjeiras”
Não é pra ser empacotadeira
Nem mãe solteira
E fazer mamadeira.
Deve é estudar em uma escola melhor
Aqui deve ter dança, música, teatro, cinema etc
Dialogando com a vida
Construindo caminhos.
Um novo cenário
De democracia participativa
De Juventude ativa.
De profissionais da educação valorizados.
Construindo novos caminhos
De valorização da diversidade étnico-racial.
Para uma igualdade social.
Essa Escola de Laranjeiras ensina a ser empacotadeira
E fazer mamadeira
Ser mãe solteira.
Apenas, a seguir as ordens que produz a desordem dos donos do poder.
Sonhos melhores
só com uma escola de qualidade social.
A que temos produz a exclusão social.
quinta-feira, 14 de junho de 2012
quarta-feira, 13 de junho de 2012
LEI DO PISO
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008.
Mensagem de veto Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
§ 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
§ 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
§ 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 3o O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:
I – (VETADO);
II – a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;
III – a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.
§ 1o A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 2o Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
Art. 4o A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
§ 1o O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.
§ 2o A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.
Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 6o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
Art. 7o (VETADO)
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Nelson Machado
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
José Múcio Monteiro Filho
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2008
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
§ 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
§ 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
§ 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 3o O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:
I – (VETADO);
II – a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;
III – a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.
§ 1o A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 2o Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
Art. 4o A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
§ 1o O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.
§ 2o A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.
Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 6o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
Art. 7o (VETADO)
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Nelson Machado
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
José Múcio Monteiro Filho
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2008
GREVE
Greve
Gildo Alves Bezerra
É ser sujeito do seu destino
É lutar
É se Valorizar
Ser Humano
Deixar de ser objeto dos desgovernos
É Lutar por políticas públicas
Por direitos humanos
É ser contra o Mundo desumano:
Do ter e não do SER.
“Greve: Recusa, resultante de acordo,
De operários,
Estudantes,
Funcionários, etc,
A trabalhar ou comparecer onde o dever os chama até que sejam atendidos em certas reivindicações”.
Greve luta por salário e melhores condições de trabalho
E estudantes deveriam lutar por políticas públicas
E também quando os mesmos se tornarem operários
Também por salário.
Greve é acima de tudo ser solidário
É lutar por um mundo melhor
É lutar por justiça e igualdade social.
Gildo Alves Bezerra
É ser sujeito do seu destino
É lutar
É se Valorizar
Ser Humano
Deixar de ser objeto dos desgovernos
É Lutar por políticas públicas
Por direitos humanos
É ser contra o Mundo desumano:
Do ter e não do SER.
“Greve: Recusa, resultante de acordo,
De operários,
Estudantes,
Funcionários, etc,
A trabalhar ou comparecer onde o dever os chama até que sejam atendidos em certas reivindicações”.
Greve luta por salário e melhores condições de trabalho
E estudantes deveriam lutar por políticas públicas
E também quando os mesmos se tornarem operários
Também por salário.
Greve é acima de tudo ser solidário
É lutar por um mundo melhor
É lutar por justiça e igualdade social.
Eu, o coronel em mim
Eu, o
coronel em mim
Está cada vez mais difícil manter uma aparência de que sou um homem democrático. Não sou assim, e, no fundo, todos vocês sabem disso. Eu mando e desmando. Faço e desfaço. Tudo de acordo com minha vontade. Não admito ser contrariado no meu querer. Sou inteligente, autoritário e vingativo. E daí? No entanto, por conta de uma democracia de fachada, sou obrigado a manter também uma fachada do que não sou. Não suporto cheiro de povo, reivindicações e nem com versa de direitos. Por isso, agora, vocês estão sabendo o porquê apareço na mídia, às vezes, com cara meio enfezada: é essa tal obrigação de parecer democrático. Minha fazenda cresceu demais. Deixou os limites da capital e ganhou o estado. Chegou muita gente e o controle fica mais difícil. Por isso, preciso manter minha autoridade. Sou eu quem tem o dinheiro, apesar de alguns pensarem que o dinheiro é público. Sou eu o patrão maior. Sou eu quem nomeia, quem demite. Sou eu quem contrata bajuladores, capangas, serviçais de todos os níveis e bobos da corte para todos os gostos. Apesar desse poder divino sou obrigado a me submeter à eleições, um absurdo. Mas é outra fachada. Com tanto poder, com tanto dinheiro, com a mídia em minhas mãos e com meia dúzia de palavras modernas e bem arranjadas sobre democracia, não tem para ninguém. É só esperar o dia e esse povo todo contente e feliz vota em mim. Vota em que eu mando. Ô povo ignorante! Dia desses fui contrariado porque alguns fizeram greve e invadiram uma parte da cozinha de uma das Casas Grande. Dizem que greve faz parte da democracia e eu teria que aceitar. Aceitar coisa nenhuma. Chamei um jagunço das leis, não por coincidência marido de minha irmã, e dei um pé na bunda desse povo. Na polícia, mandei os cabras tirar de circulação pobres, pretos e gente que fala demais em direitos. Só quem tem direito sou eu. Então, é para apertar mais. É na chibata. Pode matar que eu garanto. O povo gosta. Na educação, quanto pior melhor. Para quê povo sabido? Na saúde...se morrer “é porque Deus quis”. Às vezes sinto que alguns poucos escravos livres até pensam em me contrariar. Uma afronta. Ameaçam, fazem meninice, mas o medo é maior. Logo esquecem a raiva e as chibatadas. No fundo, eles sabem que eu tenho o poder e que faço o quero. Tenho nas mãos a lei, a justiça, a polícia e um bando cada vez maior de puxa-sacos. O coronel de outros tempos ainda mora em mim e está mais vivo que nunca. Esse ser coronel que sou e que sempre fui é alimentado por esse povo contente e feliz que festeja na senzala a minha necessária existência. Jornalista Cristian Goes |
sábado, 9 de junho de 2012
Coerência Política
Coerência Política
Gildo Alves BezerraNão é só discurso
Não.
É sim teoria e prática
Em ação.
Defesa da educação
Deve ser com valorização
Colocando o piso salarial
Em ação.
Melhores condições de trabalho
Boa alimentação
Para os educandos.
Formação continuada
Para os educadores.
Todo esse recado é para Prefeitos e governadores
Só discurso sem prática
Transforma-se em nada.
A educação deve ser priorizada
Para não termos a banalização na sociedade com:
A corrupção, violência,
Indecência da criminalização
dos lutadores da educação.
Sociedade bem formada
É aquela na qual a educação
É priorizada.
Valor maior de uma sociedade
Democratizada
É quando valorizamos
Nossos Educadores
Trabalhadores
Construtores da sociedade justa e igualitária.
Educação não é gasto
É investimento social
Para a socialização de qualquer bem cultural.
E isso não acontece não
Sem a valorização da educação.
Professor é fundamental
Na luta contra a injustiça social.
A educação merece respeito
E é desrespeito o jeito
Que está sendo tratada
Por administrador neoliberal
Reinando por todos cantos
Causando prantos sem igual.
Sociedade alerte-se
Vamos lutar juntos com nossos bravos educadores
Contra qualquer forma de opressão e injustiça social.
Então, com a mão esquerda em punho, levantada, diremos viva! Viva ! Viva!
Vivas para os bravos (as) lutadores (ras)!
Voz de quase talento e lamento
Voz de quase talento e lamento
Gildo Alves BezerraSi choro.
Choro pedindo socorro.
Tento falar a voz do morro.
Vejo o desprezo
Pelo meu povo
Ontem e hoje denovo.
Calar diante da desigualdade
Existente em nossa cidade
É seguir o caminho da maldade.
Negando a voz
A quem sempre lutou por liberdade e igualdade.
E sempre viu
No agir vil
Das elites.
O acobertar da miséria
Pelo manto negro
Da ilusão da democracia racial.
Si choro
Choro trazendo a dor
Do meu ancestral
Nós não choramos
Por coisa banal.
“Liberdade, liberdade
Abra as asas sobre nós
E que a voz da igualdade
Seja feita a nossa voz”
Choro porque não mais agüento
Tanto destratamento.
Que país é este?
Que não ouve tantos lamentos!
Todos embasados nos mais puros argumentos:
Da liberdade e igualdade.
Senhor! Ouça as vozes do agogô e do pandeiro.
E ai construirás um belo roteiro.
Pra o Brasil inteiro.
Direito a memória
Direito a memória
Gildo Alves BezerraSe não sei quem sou
Dificilmente saberei onde quero chegar
Não posso dizer que quero um país mais justo!!!!
A não ser se defendo a continuidade da desigualdade e da injustiça social.
O direito a memória torna-se vital.
Entretanto, Não se deve achar que a justiça é neutra.
A luta é pela implementação de uma pedagogia do oprimido: Abaixo ao eurocentrismo.
Abaixo o cinismo de dizer que vivemos em uma democracia racial
e também se dizer que temos justiça social
Nosso mito fundador é da exclusão social: do Índio e do Negro.
Entre a cruz e a espada tudo se passou
Abaixo do equador
Que o diga nosso povo sofredor
Que uma elite latifundiaria por muito tempo escravizou.
Depois das pinceladas da liberdade.
Prevaleceu a teoria do branqueamento
Negro do passado
Nem trabalhador assalariado
Podia ser.
Volta o eurocentrismo
O Branco europeu
e asitaticos serão os trabalhadores
Então, brincamos de liberdade
Nas Favelas das cidades
Ao som parcial da liberdade
Reforca-se o som da identidade
O samba
O samba de quem samba na vida
Mas, canta seus amores,
também os dessabores:
dos amores ingratos,
insensatos, mau resolvidos...
Mas, dos batuques do tambores
Trazem seus laridos
Traduzidos
"Liberdade, liberdade abra as asas sobre nós
e que a voz da igualdade seja feita a nossa voz"
Em cantos de pesar ao denunciar
e destemidos ao reivindicar
Dando continuidade a resistência
como nossa essêcia
O direito a memória é nosso caminhar
O índio e negro tem História que nas escolas
nós queremos ver entoar.
Ao se ensinar seguindo o Estado democratico de direito
criará outro jeito
da sociedade se organizar
Para por fim a desigualdade e a exclusão social.
Avança-se no direito contra o preconceito racial
Mas, na pratica consolida-se o racismo institucional
Aos mestres
Aos mestres
Gildo Alves bezerra
Que bom é saber
Que no caminho existi uma pedra.
O mestre já nos ensinou.
Agora, estamos sabendo
Querendo
Novos jeitos de caminhar.
Nos novos caminhos
Nós temos mares não de pedras
Mas, de espinhos
Que produzem um mar não de rosas
Mas, o vermelho da paixão
A se definhar em nossas mãos
Como grãos.
Na imensidão
Do deserto
Do incerto caminhar
Na escuridão
Das nuvens de areia.
Vermelha
É a volta da espada
Que outrora produziu os encarnados.
Agora a destruir o jardim de rosas vermelhas
Que tão recente tínhamos plantado.
Nos presenteado
Não com o reino dos nobres
Mas, dos pobres.
Operários que lê.
E se vinham sujeitos.
Construtores e carregadores de sonhos
Onde o texto no contexto da teoria e prática
Produz a base sólida da busca da igualdade e da justiça social.
Aos mestres com carinho
Que são contrários aos “pacotes” como caminhos.
Essa pode ser a história documentada.
Mas, outrora outro mestre já nos dizia- tudo vale à pena. Desde que a alma não seja pequena.
Mais queremos navegar pelos mares da escola
Da história não documentada
Não, não queremos repetir
Não seremos a geração coca-cola.
Não escreveremos Brasil com z
Que produz
Craques tipos exportação USA
Fome,miséria a partir do culto ao individualismo.
O Made in Brazil
Produz o funil
O fuzil... que não mata só o cheirador de cola.
Os netos da geração coca-cola,
Da “revolução” estão fora da escola.
Qual será o papel da escola?
MEC-USAID!!!!!!! Que lixeira
Pacotes na educação.
Que País é este?
Acorde... Acorde... Acorde VEJA
Você estar sintonizado no canal da ilusão
Mas, é apenas um sonho... e Tom Zé não estar a tocar “Classe operária”.
E ainda, não ouvimos “perguntas bobas”
Acorde... Acorde... Acorde VEJA
Qualquer semelhança é apenas mera coincidência.
Gildo Alves bezerra
Que bom é saber
Que no caminho existi uma pedra.
O mestre já nos ensinou.
Agora, estamos sabendo
Querendo
Novos jeitos de caminhar.
Nos novos caminhos
Nós temos mares não de pedras
Mas, de espinhos
Que produzem um mar não de rosas
Mas, o vermelho da paixão
A se definhar em nossas mãos
Como grãos.
Na imensidão
Do deserto
Do incerto caminhar
Na escuridão
Das nuvens de areia.
Vermelha
É a volta da espada
Que outrora produziu os encarnados.
Agora a destruir o jardim de rosas vermelhas
Que tão recente tínhamos plantado.
Nos presenteado
Não com o reino dos nobres
Mas, dos pobres.
Operários que lê.
E se vinham sujeitos.
Construtores e carregadores de sonhos
Onde o texto no contexto da teoria e prática
Produz a base sólida da busca da igualdade e da justiça social.
Aos mestres com carinho
Que são contrários aos “pacotes” como caminhos.
Essa pode ser a história documentada.
Mas, outrora outro mestre já nos dizia- tudo vale à pena. Desde que a alma não seja pequena.
Mais queremos navegar pelos mares da escola
Da história não documentada
Não, não queremos repetir
Não seremos a geração coca-cola.
Não escreveremos Brasil com z
Que produz
Craques tipos exportação USA
Fome,miséria a partir do culto ao individualismo.
O Made in Brazil
Produz o funil
O fuzil... que não mata só o cheirador de cola.
Os netos da geração coca-cola,
Da “revolução” estão fora da escola.
Qual será o papel da escola?
MEC-USAID!!!!!!! Que lixeira
Pacotes na educação.
Que País é este?
Acorde... Acorde... Acorde VEJA
Você estar sintonizado no canal da ilusão
Mas, é apenas um sonho... e Tom Zé não estar a tocar “Classe operária”.
E ainda, não ouvimos “perguntas bobas”
Acorde... Acorde... Acorde VEJA
Qualquer semelhança é apenas mera coincidência.
quarta-feira, 6 de junho de 2012
Discriminação Racial nas Escolas - Entre a Lei e as Práticas Sociais
Discriminação Racial nas Escolas - Entre a Lei e as Práticas Sociais Editora: UNESCO, 2002.
Durante longo período se acreditou que a experiência de discriminação racial em sala de aula teria como sujeitos, via de regra, professor versus aluno, e, uma vez ocorrida a discriminação, a solução passaria pela incriminação - sanção penal do professor acusado de discriminação.
Contudo, a experiência concreta evidenciou os limites de uma tal equação.
De fato, não se trata de um conflito entre indivíduos, mas entre o Estado e uma parcela significativa da população brasileira - ao menos metade dos brasileiros(as), segundo o IBGE. Ademais, tão ou mais importante do que punir comportamentos individuais, necessitamos de políticas públicas, políticas educacionais que assegurem eficácia ao princípio da igualdade racial.
Mais do que punir, podemos e devemos prevenir. Mais do que combater a discriminação, devemos promover a igualdade.
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