Em julgamento realizado na terça-feira, 25, os Desembargadores da 25ª
Câmara Cível confirmaram a sentença proferida na ação civil pública que
condenou o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento do piso nacional do
magistério aos professores estaduais da educação básica.
A decisão determina ainda que a data inicial para o pagamento deve
dar-se a partir de 27/04/2011, quando o Supremo Tribunal Federal declarou a
constitucionalidade da lei aprovada pelo Congresso Nacional.
Como o Instituto de Previdência do Estado não foi incluído no pólo
passivo do processo, a decisão não abrange os pensionistas. No entanto, os
aposentados estão contemplados, pois os pagamentos são de responsabilidade do
Estado.
Julgamento
O relator do processo, Desembargador Miguel Ângelo da Silva, afirmou que
a lei não retirou dos entes federados a competência para definirem o salário do
magistério público de cada um, desde que o façam levando em conta a restrição
legal estabelecida na lei, devendo ser observado o mínimo previsto na lei do
piso nacional do magistério.
Por isso, cumpre rechaçar a alegação do Estado de que o valor de R$
1.451,00 não foi implementado por lei, razão pela qual não estaria ele (ente
federativo) obrigado a pagar este valor em folha de pagamento aos seus
servidores (e aos aposentados) à vista da inexistência de parâmetro legal,
afirmou o relator.
O magistrado destacou ainda que a lei é clara e completa com relação ao
detalhamento de como o piso deve ser pago pelos Estados.
Caso a União, por intermédio do Congresso Nacional, não tivesse
normatizado a matéria em minúcias, detalhando todos os seus aspectos relevantes
através dessa lei federal, inclusive indicando o modo como se deve implementar
o reajustamento anual do valor do piso, certamente os Estados cuja renitência
em cumprir o comando constitucional constitui fato público e notório - jamais
cumpririam dita lei, resultando esvaziado, ao fim e ao cabo, o princípio
constitucional de valorização dos profissionais do magistério público no país.
Dessa forma, foram expedidas as seguintes determinações:
a) definir como termo inicial da condenação do Estado do Rio Grande do
Sul ao pagamento do piso salarial profissional nacional para os profissionais
do magistério público da educação básica o dia de 27 de abril de 2011;
b) explicitar que a sentença não produz efeitos em relação ao IPERGS,
que não foi parte na lide;
c) estabelecer que, sobre as parcelas vencidas e vincendas da
condenação, incidirão correção monetária e juros de mora, a partir da data de
citação.
Fonte: TJ/RS
Foto: Ilustração
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