Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Dispõe sobre a universalização das bibliotecas nas instituições de
ensino do País.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o As
instituições de ensino públicas e privadas de todos os sistemas de ensino do
País contarão com bibliotecas, nos termos desta Lei.
Art. 2o Para os
fins desta Lei, considera-se biblioteca escolar a coleção de livros, materiais
videográficos e documentos registrados em qualquer suporte destinados a
consulta, pesquisa, estudo ou leitura.
Parágrafo único. Será obrigatório
um acervo de livros na biblioteca de, no mínimo, um título para cada aluno
matriculado, cabendo ao respectivo sistema de ensino determinar a ampliação
deste acervo conforme sua realidade, bem como divulgar orientações de guarda,
preservação, organização e funcionamento das bibliotecas escolares.
Art. 3o Os
sistemas de ensino do País deverão desenvolver esforços progressivos para que a
universalização das bibliotecas escolares, nos termos previstos nesta Lei, seja
efetivada num prazo máximo de dez anos, respeitada a profissão de
Bibliotecário, disciplinada pelas Leis
nos 4.084, de 30 de junho de 1962, e 9.674,
de 25 de junho de 1998.
Art. 4o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
24 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Carlos Lupi
Fernando Haddad
Carlos Lupi
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 25.5.2010
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