Direito
dos servidores públicos à revisão de remuneração
Mauricio
Gentil
Mais uma
vez o Governo do Estado de Sergipe flerta com a não concessão de qualquer
percentual de revisão de remuneração dos servidores públicos estaduais.
Conforme declarações atribuídas ao Vice-Governador no exercício do cargo de
Governador Jackson Barreto, os gastos do Estado com pessoal estão no limite
prudencial e qualquer decisão de aumentar essas despesas implicará em prática
de ato de improbidade administrativa, eis que essa conduta seria vedada pela
Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Governo
do Estado sabe que não existe nenhum impedimento jurídico à revisão de remuneração
dos servidores públicos estaduais.
Com
efeito, independentemente de eventuais e compreensíveis dificuldades
orçamentárias e de disponibilidade de recursos, os servidores públicos
possuem o direito à revisão geral anual de remuneração. Desde a
entrada em vigor da emenda constitucional nº 19/98 que esse direito passou a
ter obrigatoriamente a periodicidade anual:
Art. 37 (...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices (grifou-se).
Aqui não
cabe, portanto, o argumento que vem sendo recorrentemente utilizado pelos
gestores públicos no sentido de que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/2000) impede ou dificulta a fixação do índice de revisão de
remuneração dos servidores.
Em primeiro lugar, pela óbvia circunstância de que uma lei não pode frustrar um comando constitucional. Em segundo lugar, porque não é verdadeiro que a Lei de Responsabilidade Fiscal proíba ou impeça a concretização da revisão mencionada.
Mesmo na hipótese aguda de a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite [Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinqüenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento). Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: (...) II - na esfera estadual: a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo; d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados], a LRF veda ao Poder ou órgão que tenha incorrido no excesso a concessão de reajustes ou revisões, ressalvada expressamente a revisão geral anual de remuneração a que alude o Art. 37, X da Carta Maior:
Em primeiro lugar, pela óbvia circunstância de que uma lei não pode frustrar um comando constitucional. Em segundo lugar, porque não é verdadeiro que a Lei de Responsabilidade Fiscal proíba ou impeça a concretização da revisão mencionada.
Mesmo na hipótese aguda de a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite [Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinqüenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento). Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: (...) II - na esfera estadual: a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo; d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados], a LRF veda ao Poder ou órgão que tenha incorrido no excesso a concessão de reajustes ou revisões, ressalvada expressamente a revisão geral anual de remuneração a que alude o Art. 37, X da Carta Maior:
Art. 22
(...)
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
Cabe frisar ainda que, de acordo com a mesma Lei de Responsabilidade Fiscal, “a verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre” (art. 22). Ou seja: mesmo que ocorra a situação extrema de, num primeiro momento, a concretização da revisão anual geral de remuneração fazer com que seja extrapolado o limite de gastos públicos com pessoal, a Administração Pública ainda disporá de três meses para adoção de medidas que impliquem a devida adequação de seus gastos aos limites legais fixados nos Arts. 19 e 20 da LRF.
Não é a
primeira vez que o Governo do Estado, pressionado legitimamente por servidores
públicos estaduais (por meio de seus sindicatos), acena com a impossibilidade
da revisão, por suposta imposição da Lei de Responsabilidade Fiscal. No ano de
2008 essa tática foi usada num primeiro momento para, em seguida, conceder
revisão de remuneração de 5% a todos os servidores públicos bem como iniciar
negociações específicas para recomposições remuneratórias de determinadas
carreiras.
É que as
autoridades estaduais admitiram expressamente que o índice de revisão geral de
remuneração (5%) aplicado linearmente a todos os servidores públicos estaduais,
somado aos gastos decorrentes das recomposições específicas por carreira
(magistério, fisco e segurança pública), faria com que, no primeiro mês de sua
incidência, o Poder Executivo Estadual gastasse, com pessoal, mais do que o “limite
prudencial” previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Todavia, isso não
impediu a concessão da revisão anual nem das recomposições específicas, porque
o Governo se comprometeu (e até apelou ao bom trabalho dos auditores nesse
sentido) com o aumento da arrecadação e com o controle rigoroso de gastos
públicos, de modo a fechar o quadrimestre dentro do limite prudencial.
E também
não se aceite a argumentação comumente utilizada por vários gestores públicos
ao longo do tempo, no sentido de que a revisão geral de remuneração (que nada
mais é do que um dever do Estado ao mesmo passo que um direito
dos servidores públicos) pode gerar a radical medida da demissão de servidores
(tecnicamente, o correto é falar-se em exoneração). Trata-se de um argumento
terrorista! Caso o Poder Público não se planeje adequadamente de modo a
respeitar o limite de gastos com pessoal sem prejuízo de suas demais
obrigações, a Constituição determina que seja primeiramente adotada a seguinte
medida: redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em
comissão e funções de confiança [Art. 169. A despesa com pessoal ativo
e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não
poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.(...)§ 3º Para o
cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo
fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: I - redução em pelo
menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de
confiança; II - exoneração dos servidores não estáveis. § 4º Se as medidas
adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o
cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o
servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de
cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade
administrativa objeto da redução de pessoal.]. É dizer: antes de partir para a
“demissão”, o Poder Público precisará demonstrar que operou a redução em pelo
menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de
confiança! O que é o mesmo que dizer, convenhamos, que a hipótese de “demissão”
como medida de adequação ao limite de gastos com pessoal é de improvável
ocorrência!
Que esse
episódio sirva de novo exemplo para que não mais se aceite como verdade
inquestionável o argumento recorrentemente utilizado por agentes públicos
(muitas vezes como forma de nem sequer abrir negociações), no sentido de que a
Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), por si só,
impede ou dificulta a fixação do índice de revisão anual de remuneração dos
servidores, ou ainda que impede ou dificulta a concessão de recomposições
remuneratórias específicas!
E que a Administração Pública de todas as esferas federativas se planeje adequadamente para cumprir a determinação constitucional que garante aos servidores públicos o direito à revisão geral anual de remuneração (sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações constitucionais), como medida de valorização do servidor público e, em decorrência, valorização do serviço público que deve ser prestado eficientemente para toda a sociedade!
E que a Administração Pública de todas as esferas federativas se planeje adequadamente para cumprir a determinação constitucional que garante aos servidores públicos o direito à revisão geral anual de remuneração (sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações constitucionais), como medida de valorização do servidor público e, em decorrência, valorização do serviço público que deve ser prestado eficientemente para toda a sociedade!
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