sexta-feira, 6 de setembro de 2013

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA NORMATIVA No- 21, DE 28 DE AGOSTO DE 2013
Dispõe sobre a inclusão da educação para

as relações étnico-raciais, do ensino de História

e Cultura Afro-Brasileira e Africana,

promoção da igualdade racial e enfrentamento

ao racismo nos programas e ações

do Ministério da Educação, e dá outras providências.


O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das

atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único,

inciso IV, da Constituição; e pelo art. 9o, II, do Decreto no 7.824, de



11 de outubro de 2012, e

CONSIDERANDO o estabelecido na Lei no 10.639, de 9 de



janeiro de 2003, que tornou obrigatório a inclusão do ensino sobre a

História da África e dos Afro-Brasileiros nos currículos escolares;

CONSIDERANDO o estabelecido na Lei no 12.288, de 20 de



julho de 2010, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial;

CONSIDERANDO os propósitos expressos no Parecer

CNE/CP no 03/2004, de 10 de março de 2004, e na Resolução

CNE/CP no 01, de 17 de julho de 2004, homologada pelo Ministro da



Educação em 17 de junho de 2004, que instituiu as Diretrizes Curriculares

Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e

para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, e

orienta as instituições de ensino superior sobre a inclusão de referidas

temáticas nos cursos de graduação;

CONSIDERANDO o conteúdo do Aviso-Circular Conjunto

no 01, de 28 de dezembro de 2012, que determinou a inclusão do



quesito raça/cor nos registros administrativos do governo federal;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a educação

de cidadãos atuantes e conscientes no seio da sociedade multicultural

e pluriétnica do Brasil, resolve:

Art. 1o Os programas e ações do Ministério da Educação



incluirão na formulação e na produção dos materiais didáticos e

paradidáticos, bem como nas linhas de ação e eixos temáticos a

educação para as relações étnico-raciais, o ensino de História e Cultura

Afro-Brasileira e Africana e promoção da igualdade racial e

enfrentamento ao racismo.

Paragrafo único. A exigência disposta no caput não se aplica

às ações e programas que abordem especificidades que não contemplem

a abordagem desta temática.

Art. 2o O Ministério da Educação instituirá a coleta do quesito



raça/cor nos instrumentos de avaliação, coleta de dados do censo,

bem como em suas ações e programas quando couber.

Parágrafo único. O preenchimento do campo denominado

raça/cor deverá respeitar o critério da autodeclaração, dentro dos

padrões utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

(IBGE) e que constam nos formulários dos sistemas de informações

da saúde (branca, preta, amarela, parda ou indígena).

Art. 3o As instituições federais vinculadas ao Ministério da



Educação, secretarias e autarquias terão o prazo de 90 (noventa) dias

para propor as medidas necessárias à incorporação dos requisitos

definidos na forma desta Portaria.

§ 1o A Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização,



Diversidade e Inclusão (SECADI) coordenará a organização das propostas

em articulação com as secretarias e autarquias vinculadas ao

Ministério da Educação.

§ 2o Poderão ser convidados para a formulação das propostas



representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como

especialistas sobre a temática étnico-racial.

Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.




ALOIZIO MERCADANTE OLIVA

Nenhum comentário:

Postar um comentário