GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA No- 21, DE 28 DE AGOSTO DE 2013
Dispõe sobre a inclusão da educação para
as relações étnico-raciais, do ensino de História
e Cultura Afro-Brasileira e Africana,
promoção da igualdade racial e enfrentamento
ao racismo nos programas e ações
do Ministério da Educação, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único,
inciso IV, da Constituição; e pelo art. 9o, II, do Decreto no 7.824, de
11 de outubro de 2012, e
CONSIDERANDO o estabelecido na Lei no 10.639, de 9 de
janeiro de 2003, que tornou obrigatório a inclusão do ensino sobre a
História da África e dos Afro-Brasileiros nos currículos escolares;
CONSIDERANDO o estabelecido na Lei no 12.288, de 20 de
julho de 2010, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial;
CONSIDERANDO os propósitos expressos no Parecer
CNE/CP no 03/2004, de 10 de março de 2004, e na Resolução
CNE/CP no 01, de 17 de julho de 2004, homologada pelo Ministro da
Educação em 17 de junho de 2004, que instituiu as Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e
para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, e
orienta as instituições de ensino superior sobre a inclusão de referidas
temáticas nos cursos de graduação;
CONSIDERANDO o conteúdo do Aviso-Circular Conjunto
no 01, de 28 de dezembro de 2012, que determinou a inclusão do
quesito raça/cor nos registros administrativos do governo federal;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a educação
de cidadãos atuantes e conscientes no seio da sociedade multicultural
e pluriétnica do Brasil, resolve:
Art. 1o Os programas e ações do Ministério da Educação
incluirão na formulação e na produção dos materiais didáticos e
paradidáticos, bem como nas linhas de ação e eixos temáticos a
educação para as relações étnico-raciais, o ensino de História e Cultura
Afro-Brasileira e Africana e promoção da igualdade racial e
enfrentamento ao racismo.
Paragrafo único. A exigência disposta no caput não se aplica
às ações e programas que abordem especificidades que não contemplem
a abordagem desta temática.
Art. 2o O Ministério da Educação instituirá a coleta do quesito
raça/cor nos instrumentos de avaliação, coleta de dados do censo,
bem como em suas ações e programas quando couber.
Parágrafo único. O preenchimento do campo denominado
raça/cor deverá respeitar o critério da autodeclaração, dentro dos
padrões utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE) e que constam nos formulários dos sistemas de informações
da saúde (branca, preta, amarela, parda ou indígena).
Art. 3o As instituições federais vinculadas ao Ministério da
Educação, secretarias e autarquias terão o prazo de 90 (noventa) dias
para propor as medidas necessárias à incorporação dos requisitos
definidos na forma desta Portaria.
§ 1o A Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização,
Diversidade e Inclusão (SECADI) coordenará a organização das propostas
em articulação com as secretarias e autarquias vinculadas ao
Ministério da Educação.
§ 2o Poderão ser convidados para a formulação das propostas
representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como
especialistas sobre a temática étnico-racial.
Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
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